DECRETO N° 48.879, DE 09 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 10.08.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
o Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 61/24, de 17 de maio de 2024,
Decreta:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo X do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do item 196, com a seguinte redação:
196
196.1
196.2
Operação de saída interna com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovida por cooperativas e associações de catadores.
A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.
Para o efeito da isenção prevista neste item:
a) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;
b) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
30/04/26
Convênio ICMS 61/24
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
