DECRETO N° 48.862, DE 15 DE JULHO DE 2024
(DOE de 16.07.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 55/24, de 10 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O item 22 da Parte 1 do Anexo X do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos subitens 22.2 e 22.3, com a seguinte redação:
| 22 |
(…) |
(…) | (…) |
| 22.2 | Na hipótese deste item, em casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, a entrada decorrente de importação do exterior amparada por Declaração Simplificada de Importação – DSI, fica dispensada:
a) do cumprimento do disposto na alínea “d” do subitem 22.1; b) da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS – GLME; c) da emissão da NF-e correspondente à operação, se for o caso. |
(…) | (…) |
| 22.3 | Na hipótese do subitem 22.2, a prestação de serviço de transporte dos produtos será acobertada pela cópia da DSI. | (…) | (…) |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO
