DECRETO N° 48.817, DE 09 DE MAIO DE 2024
(DOE de 10.05.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1° e 2° da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente:”.
Art. 2° O caput do art. 29 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2023.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
