DECRETO N° 48.816, DE 9 DE MAIO DE 2024
(DOE DE 10.05.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – iCMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos VII e XIII do caput do art. 16 e no art. 39 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 28/23 e SINIEF 38/23, ambos de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O art. 210 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 210 – Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, desde que o novo endereço seja também de não contribuinte do imposto, e que no campo Informações Complementares da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.”.
Art. 2° Fica revogado o item 22 da Parte 4 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
