DECRETO N° 48.765, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 23.01.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo X do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do item 195 com a seguinte redação:
| 195 |
Operação de saída interna ou interestadual com medicamento que contenha o princípio ativo risdiplam, com apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal – AME. |
Indeterminada |
Convênio ICMS 100/21 |
| 195.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação. |
||
| 195.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
