DECRETO N° 48.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 30.12.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3° do art . 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023, e ICMS 63/2023, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art . 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 447 – (…)
§ 2° A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” .
Art. 2° O § 4° do art . 448 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 448 – (…)
§ 4° – Em substituição ao disposto no caput e no § 1°, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a dois terços do estabelecido para aquisição, nos meses de julho a dezembro de 2023, em portaria do Superintendente de Fiscalização .” .
Art. 3° O item 37 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto n° 48 .589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:“
| 37 | (…) | (…) | 30/04/2024 | (…) |
” .
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024 .
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO
