DECRETO N° 48.722, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 22.11.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 151/23, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
35 | (…) | (…) | 31/12/2025 | (…) |
Art. 2° Os §§ 2° a 4° do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5°:
“Art. 80 (…)
§ 2° O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
I – quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração;
II – quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.
§ 3° Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2°, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:
I – na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido;
II – nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.
§ 4° Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 5° Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4°, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.”.
Art. 3° O inciso II do caput do art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:
“Art. 82 (…)
II – o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter:
a) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
b) seriação de “AA” a “ZZ” (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico;
c) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;
Parágrafo único. Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif.”.
Art. 4° O inciso V do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 (…)
V – descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.”.
Art. 5° O art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.
§ 1° Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em termo de responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela vigilância Sanitária – visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela visa.
§ 2° A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:
I – o número da autorização/ano;
II – a data da autorização;
III – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador;
IV – o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;
V – a descrição “Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água”, a seriação e a quantidade autorizada;
VI – a identificação da AF responsável pela autorização.
§ 3° As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.
§ 4° O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.”.
Art. 6° O art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.
§ 1° O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes da impressão dos selos fiscais.
§ 2° Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.”.
Art. 7° – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, terá início a partir de 1° de março de 2024. Alterado pelo Decreto n° 48.724/2023 (DOE de 01.12.2023), efeitos a partir de 01.12.2023 Redação Anterior
Art. 8° Ficam revogados os arts. 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1°, a partir de 1° de maio de 2023.
Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO