O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 24 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a alteração, introduzida pela Lei Complementar Federal n° 171, de 27 de dezembro de 2019, do art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
DECRETA:
Art. 1° Fica postergado para 1° de janeiro de 2033 o direito à utilização, pelo estabelecimento adquirente, do crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS anteriormente cobrado, na aquisição (Lei Complementar Federal n° 171/2019):
I – de energia elétrica, em hipótese diversa das previstas na alínea “a” do inciso I do art. 20-A da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016;
II – de serviço de comunicação, em hipótese diversa das previstas na alínea “a” do inciso II do art. 20-A da Lei n° 15.730, de 2016; ou
III – de mercadoria destinada ao respectivo uso ou consumo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO