O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 31/19, de 5 de abril de 2019, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 232/21, de 17 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive suas multas e juros, bem como o saldo remanescente do parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria, decorrentes das operações destinadas às entidades relacionadas no Anexo, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1° de janeiro de 2013 a 6 de julho de 2018.
§ 1° A remissão de que trata o caput:
I – fica condicionada:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário;
II – não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
§ 2° Não havendo interesse na remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, até 31 de julho de 2022, por meio de requerimento a ser entregue na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito.
§ 3° Transcorrido o prazo previsto no § 2° sem que haja manifestação expressa do contribuinte em sentido contrário, considera-se que o contribuinte aquiesceu à remissão de que trata este decreto e declara anuir às condições estabelecidas do § 1°.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1° do Decreto n° 48.412, de 27 de abril de 2022)
| ITEM | NOME | CNPJ |
| 1 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0001-93 |
| 2 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0002-74 |
| 3 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0004-36 |
| 4 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0005-17 |
| 5 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0006-06 |
| 6 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0008-60 |
| 7 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0012-46 |
| 8 | ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS | 17214743/0001-67 |
| 9 | FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA | 00961315/0001-03 |
| 10 | FUNDAÇÃO BENJAMIM GUIMARAES | 17200429/0001-25 |
| 11 | CASA DE CARIDADE DE MURIAÉ – HOSPITAL SÃO PAULO | 22780498/0001-95 |
| 12 | ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA | 17513235/0006-94 |
| 13 | IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS | 22669931/0001-10 |
| 14 | FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER |
19878404/0001-00 |
