O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 2 do § 7° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 2° do Decreto n° 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
§ 2° As transferências de crédito acumulado do ICMS nos termos deste artigo para estabelecimentos de industriais fabricantes ficam limitadas ao valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) por ano civil e ao valor total de R$192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de reais).”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
