O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O caput e os §§ 2° e 4° do art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 5° e 6°:
“Art. 53-F. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a emissão off-line da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor rural Pessoa Física.
(…)
§ 2° Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
(…)
§ 4° A utilização do aplicativo NFA off-line poderá ser autorizada também a sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira, em operações nas quais represente o produtor rural, observado o seguinte:
I – a entidade deverá solicitar a autorização na Administração Fazendária a que estiver circunscrita;
II – a autorização será formalizada com a emissão do termo de responsabilidade pela Administração Fazendária, assinado pela entidade;
III – a entidade poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa para produtor rural não sindicalizado, não associado ou não cooperado, desde que mantenha termo de autorização assinado pelo produtor rural;
IV – a empresa leiloeira somente poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa quando a operação ocorrer no local de realização do leilão, neste Estado;
V – a entidade autorizada deverá manter seus dados atualizados perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – fica vedada a cobrança de quaisquer valores para a emissão da Nota Fiscal Avulsa pela entidade.
§ 5° Na hipótese de falta de pagamento do ICMS destacado na Nota fiscal Avulsa, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá impedir novas emissões por meio do aplicativo NFA off-line.
§ 6° O disposto nesta seção não se aplica:
I – ao produtor rural submetido ao regime especial previsto no § 3° do art. 85 deste regulamento;
II – ao produtor rural submetido ao regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 197 a 200 deste regulamento;
III – à saída de gado bovino quando seu transporte deva transitar por território de outro Estado;
IV – à saída de gado bovino para estabelecimento de produtor rural, em quantidade que exceda sua capacidade de sustentação;
V – nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão;
VI – à saída de gado bovino, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no território do Estado;
VII – à saída de gado bovino para estações quarentenárias e posterior exportação;
VIII – à saída de gado bovino para recurso de pastagem;
IX – nas operações realizadas com carvão vegetal;
X – à saída de mercadorias destinadas ao exterior.”.
Art. 2° O art. 200 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor rural da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese do inciso I do § 5° do art. 202.”.
Art. 3° O art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5° com a seguinte redação:
“Art. 202. (…)
§ 5° Na hipótese de operação promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor rural Pessoa Física e destinada a estabelecimento abatedouro:
I – o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário;
II – apurada diferença de peso, quantidade ou valor entre a nota fiscal a que se refere o inciso I e aqueles verificados na entrada da mercadoria, o destinatário emitirá nova nota fiscal, constando no campo próprio, a chave de acesso da NF-e que acobertou o transporte.”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2021, 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
