O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 120, de 14 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 15.0 e 16.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| 15.0 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 3.1 | 140 | 70 |
| 16.0 | 03.016.00 | 2106.90
2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 3.1 | 140 | 70 |
”.
Art. 2° O item 112.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
| 112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | 17.1 | 40 |
”.
Art. 3° Os itens 14.0, 15.0 e 19.0 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| 14.0 | 03.015.00 | 2106.902202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
| 15.0 | 03.016.00 | 2106.902202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
| (…) | (…) | (…) | (…) |
| 19.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020.
Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
