O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O caput e os §§ 1° e 6° do art. 31 do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O contribuinte deverá entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, Declaração de Bens e Direitos, por meio do Sistema Integrado de Administração da receita Estadual – SIARE, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no endereço www.fazenda.mg.gov.br, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes documentos digitalizados:
(…)
§ 1° A declaração a que se refere o caput será atribuída à Administração Fazendária – AF, observada a seguinte ordem:
(…)
§ 6° o contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à Declaração de Bens e Direitos por meio da Caixa Postal vinculada ao SIARE, observado o seguinte:
I – a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica serão comprovadas com a identificação por meio de nome de usuário e de senha;
II – as intimações serão realizadas por meio da Caixa Postal e consideram-se feitas no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor;
III – o acesso eletrônico a que se refere o inciso II deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação no SIARE, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo;
IV – as intimações feitas na forma deste parágrafo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais;
V – a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será disponibilizada por meio do SIArE, mediante identificação do nome de usuário e da senha;
VI – o horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília;
VII – caso o SIARE, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.”.
Art. 2° O art. 39 do Decreto n° 43.981, de 2005, fica acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 39 (…)
§ 5° A certidão de que trata o caput poderá ser expedida também na hipótese de decadência do crédito tributário.”.
Art. 3° Ficam revogados os §§ 3° e 4° do art. 31 do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO