O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, e no Convênio ICMS 80, de 2 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 228, com a seguinte redação:
| 228 | Operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onascmmnrene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal – AME. | Indeterminada |
| 228.1 | A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. | |
| 228.2 | Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiadas com a isenção prevista neste item. | |
| 228.3 | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço da mercadoria, devendo o contribuinte demonstrar a dedução no documento fiscal relativo à operação. |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1″ de outubro de 2020; 232″ da Inconfidência Mineira e 199″ da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
