O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto NE n° 181, de 27 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, passa a vigorar acrescido do art. 94-A com a seguinte redação:
“Art.94-A. Poderá ser automaticamente arquivado pelo sistema o processo ou o procedimento relativo a crédito tributário extinto por meio de:
I – pagamento em moeda corrente, à vista ou parcelado;
II – remissão por lei específica;
III – prescrição, com o respectivo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa – CDA e do protesto, nos termos do art. 7°-A do Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
