O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei n° 23.628, de 2 de abril de 2020, e
CONSIDERANDO os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, pelas Resoluções da Assembleia Legislativa n° 5.529, de 25 de março de 2020, e n° 5.554, de 17 de julho de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 47.913, de 8 de abril de 2020, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos dos dispositivos que constarem também no art. 1°-A, que observarão o disposto no art. 3°-A.”.
Art. 2° O Decreto n° 47.913, de 2020, fica acrescido do art. 3°-A, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. Os prazos a que se refere o art. 1°-A cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE n° 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir de 1° de setembro de 2020, inclusive.”.
Art. 3° O art. 4° do Decreto n° 47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os prazos a que se refere o art. 1°, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos dos dispositivos que constarem também no art. 1°-A, que observarão o disposto no art. 4°-A.”.
Art. 4° O Decreto n° 47.913, de 2020, fica acrescido do art. 4°-A, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. Os prazos a que se referem os arts. 1°-A e 2°, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março e 31 de agosto de 2020, serão integralmente contados a partir de 1° de setembro de 2020.”.
Art. 5° O art. 6° do Decreto n° 47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19 antes de 31 de agosto de 2020:
I – os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1°-A e 2° passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;
II – as referências ao dia 1° de setembro de 2020, nos arts. 3°-A e 4°-A, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.”.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
