O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, os problemas advindos pela pandemia do coronavírus (Covid-19), que podem causar dificuldades ao cidadão mato-grossense no cumprimento de prazos junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 413, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019- nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por fim, as medidas de restrição social e econômica adotadas por meio dos Decretos Estaduais n° 407/2020, 413/2020, 417/2020, 419/2020 e 421/2020,
CONSIDERANDO que os prazos de validade de registro de: prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, disciplinado pelo Decreto 1.651, de 11 de Março de 2013, tem vencimento em 30 de abril, anualmente, e como parte da renovação do registro é necessário se fazer a visita in locu, o que poderá gerar riscos de disseminação do Covid-19;
CONSIDERANDO que os registros das empresas dispostas no Art. 20 do Decreto 1,651, de 11/03/2013 dependem da apresentação de documentos emitidos por entes diversos, que se encontram com atendimento prejudicado devido à pandemia de COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias, o prazo de validade do registro junto ao INDEA, disposto no art. 27 do Decreto Estadual n° 1.651 de 11/03/2013, das pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins ou que produzam, importem, exportem, comercializem ou armazenem Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, previstos no Decreto Estadual n° 1.651 de 11/03/2013, Art. 20.
Art.2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2020..
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
(Original assinado)
LUIZ FERNANDO DA SILVA FLAMÍNIO
Presidente do INDEA/MT
MAURO MENDES
Governo do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
