O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, o disposto no inciso V do art. 3° do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, e no art. 39 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° A condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do caput pode ser atribuída ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida, relativamente:
I – a determinados segmentos econômicos, por meio de decreto específi co do Poder Executivo, observado o § 6°; (NR)
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§ 6° A partir de 1° de outubro de 2019, a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do inciso I do § 3°, poderá ser atribuída: (AC)
I – restringindo-se o rol de operações em que será aplicada; e (AC)
II – dispensando-se a divulgação da relação dos respectivos contribuintes, relativamente às operações internas. (AC)
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Art. 2° O Decreto n° 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta a Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 5°-A. A partir de 1° de outubro de 2019, fi ca atribuída a condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do artigo 3° do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, para fi ns da não aplicabilidade da antecipação tributária e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica de comércio atacadista, relativamente à operação interna com mercadoria: (AC)
I – benefi ciada com o tratamento tributário previsto no art. 2°-A; e (AC)
II – adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do referido detentor. (AC)
Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação, na Internet, no site ofi cial da SEFAZ, da relação dos contribuintes detentores do regime especial de tributação de que trata este artigo. (AC)
Art. 5°-B. A partir de 1° de outubro de 2019, a restituição do imposto antecipado pago a maior por força do regime de substituição tributária, relativamente à mercadoria benefi ciada com o tratamento tributário previsto art. 2°-A, pode ser efetuada independentemente de solicitação à SEFAZ, por contribuinte inscrito no CACEPE com atividade econômica de comércio atacadista, quando atendidas as seguintes condições: (AC)
I – a mercadoria tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do contribuinte-substituído titular do direito à restituição; e(AC)
II – o direito à restituição decorra de operação interestadual promovida até 30 de setembro de 2019. (AC)
Parágrafo único. A restituição prevista neste artigo abrange, inclusive, os valores objeto de pedido de ressarcimento efetuado até o dia 30 de setembro de 2019, independentemente do deferimento da respectiva solicitação pela SEFAZ. (AC)
Art. 5°-C. A restituição de que trata o art. 5°-B é realizada mediante apropriação do respectivo valor como crédito na escrita fi scal do contribuinte, sendo limitada, em cada período fi scal de apuração, ao valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta. (AC)
§ 1° Para efeito do disposto no caput, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte: (AC)
I – emissão de documento fi scal de entrada contendo o valor do imposto a ser restituído, nos termos do § 2°; (AC)
II – escrituração do documento fi scal previsto no inciso I diretamente em “Ajustes da Apuração do ICMS – Créditos do ICMS Normal – Outros Créditos” – com a observação: “ICMS Creditado nos termos dos arts. 5°-B e 5°-C do Decreto n° 34.560, de 5 de fevereiro de 2010”; e (AC)
III – comunicação acerca da utilização do crédito previsto no inciso II ao órgão da SEFAZ responsável pelo planejamento da ação fi scal. (AC)
§ 2° O valor do crédito referido no caput é determinado conforme se segue: (AC)
I – quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte: (AC)
a) deve ser identifi cada a quantidade da mercadoria que tenha saído para outra Unidade da Federação; (AC)
b) o valor da base de cálculo do imposto é proporcional à saída mencionada na alínea “a”, considerando-se a mesma base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte substituído; (AC)
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas “a” e “b” é a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original; (AC)
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea “c”, toma-se o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, que deve corresponder àquele destacado no documento fi scal de saída da mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída; e (AC)
e) quando não for possível a identifi cação da operação original, devem ser considerados os dados da aquisição mais recente do produto; e (AC)
II – quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do crédito corresponde ao total do ICMS antecipado na operação original, observado o disposto nas alíneas “a” e “e” do inciso I. (AC)
§ 3° O documento fi scal de entrada previsto no inciso I do § 1°, emitido para apropriação do crédito fi scal, deve conter, além das indicações regulamentares, as seguintes indicações específi cas: (AC)
I – natureza da operação: outras entradas; (AC)
II – identifi cação dos documentos fi scais relativos às saídas para outra Unidade da Federação; (AC)
III – declaração: “Documento fi scal emitido para efeito da restituição prevista nos arts. 5°-B e 5°-C do Decreto n° 34.560, de 5 de fevereiro de 2010”; e (AC)
IV – como valor do crédito aquele calculado nos termos do § 2°. (AC)
§ 4° O contribuinte deve manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitados, planilhas ou outros documentos que possibilitem a perfeita identifi cação das operações interestaduais que tenham dado origem à restituição, bem como das correspondentes operações de aquisição. (AC)
§ 5° A restituição de que trata este artigo é efetuada sob condição resolutória de posterior homologação. (AC)
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO