O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O item 110 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 110.3, com a seguinte redação:
“
|
110 |
(…) |
(…) |
”.
Art. 2° O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III e o caput do referido artigo acrescido dos §§ 24 e 25, com a seguinte redação:
“Art. 335. (…)
§ 10. (…)
III – nas operações de importação realizadas sob os regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo referido título de admissão temporária (Carnê ATA), assim como na circulação dos bens no território nacional e na saída para o exterior.
(…)
§ 24. Na hipótese do inciso III do § 10 será observado o seguinte:
I – o não cumprimento, pelo importador, das condições do regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA, implica na perda do benefício previsto no item 110 da Parte 1 do Anexo I e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência;
II – na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação tributária atinentes ao respectivo regime.
§ 25. Na hipótese do inciso I do § 24 o recolhimento do ICMS será efetuado pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, entidade garantidora, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2020.
Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
