O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O § 7° do art. 23-B do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-B. (…)
§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício no DT-e dos obrigados indicados nos incisos I a III e V do § 2° que não realizarem o credenciamento no prazo regulamentar, mediante publicação do Termo de Confirmação de Uso no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 2° O § 2° do art. 23-B do Decreto n° 44.747, de 2008, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 23-B.(…)
§ 2° (…)
V – O contribuinte cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL.”.
Art. 3° O contribuinte que tenha efetuado seu cadastro no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL até 31 de julho de 2020 deverá efetuar o cadastramento de que trata o inciso V do § 2° do art. 23-B do Decreto n° 44.747, de 2008, até 30 de setembro de 2020.
Art. 4° Este decreto entra em vigor em 1° de agosto de 2020.
Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
