O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, no Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, no Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COvID-19 n° 6, de 18 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado o término da vigência dos convênios de saída, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de outorga, convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I e outros instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo cuja vigência tenha se encerrado ou a se encerrar a partir da data de publicação deste decreto, enquanto durar a SITuAÇÃO DE EMErGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, declarada pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020.
§ 1° Será de trinta dias, contados do encerramento da SITuAÇÃO DE EMErGÊNCIA, a data do término de vigência do instrumento prorrogado, nos termos do caput.
§ 2° O instrumento cujo objeto verse sobre evento poderá ser prorrogado por até um ano a contar da data de término atual.
§ 3° A prorrogação a que se refere o caput não implica renovação do vínculo, o que deverá ser realizado por meio de instrumento específico, se for o caso, devendo ser executado apenas o saldo do convênio, termo ou outro instrumento congênere existente, vedada qualquer modificação de valor.
Art. 2° A prorrogação de que trata o art. 1° deverá ser tramitada no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG – Módulo Saída ou no respectivo sistema gerencial, dispensadas a análise jurídica e a assinatura do representante legal dos parceiros.
Art. 3° O prazo para a apresentação da prestação de contas final dos instrumentos prorrogados nos termos do art. 1° deverá ser contado do encerramento da nova vigência.
Art. 4° Ficam suspensos os prazos de monitoramento, avaliação e prestação de contas relativos a convênios de saída, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de outorga, convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I, termos de parceria, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres em curso enquanto durar a SITuAÇÃO DE EMErGÊNCIA.
Parágrafo único. A suspensão a que refere o caput aplica-se a prazo concedido à Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo e ao parceiro.
Art. 5° Ficam suspensos os prazos de processos administrativos, de qualquer espécie ou natureza, para o interessado, o processado e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, até dia 30 de abril de 2020, em consonância com a diretriz prevista na resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020.
§ 1° A contagem dos prazos de processos administrativos recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.
§ 2° O disposto no caput não impede:
I – o exercício de competências internas que possam ser realizadas por meio eletrônico, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao interessado e ao processado;
II – o exercício voluntário de atos processuais pelos interessados e processados, respeitadas as limitações decorrentes da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
§ 3° Ficam excetuados do disposto no caput os procedimentos licitatórios, de contratação direta, doações e quaisquer procedimentos que visem aquisições de bens ou serviços.
§ 4° A autoridade responsável pelo procedimento a que se refere o § 3° poderá suspender as contratações não essenciais, desde que o faça motivadamente.
§ 5° Fica suspensa a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo.
§ 6° Este decreto não se aplica aos processos administrativos tributários, que serão objeto de regulamentação específica.
Art. 6° Os órgãos e entidades poderão expedir atos regulamentares para disciplinar as especificidades dos convênios e processos administrativos de suas competências, mediante prévia análise jurídica da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de março de 2020.
Belo Horizonte, aos 19 de março de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
