O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 128 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, prevista no inciso I do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 2° O caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1°, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.”.
Art. 3° O art. 149 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.”.
Art. 4° O art. 150 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.”.
Art. 5° O art. 151 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD – do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.”.
Art. 6° O art. 84 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. A CONAB deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 – e validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF.”.
Art. 7° Ficam revogados o § 2° do art. 148 e os arts. 171 e 175 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
