O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 195, de 5 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 45 do Decreto n° 47.427, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Até 31 de dezembro de 2021, o crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se o devedor apoiar financeiramente o FEC, devendo o interessado apresentar requerimento à Advocacia-Geral do Estado – AGE -, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar:”.
Art. 2° O art. 50-A do Decreto n° 47.427, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50-A. O benefício fiscal previsto nesta seção aplica-se até 31 de dezembro de 2021.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO