O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 64, de 24 de setembro de 2019, no Convênio ICMS 165, de 10 de outubro de 2019, e no Convênio ICMS 238, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° o item 24.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo xv do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
”.
Art. 2° O Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 46.16, com a seguinte redação:
“
”.
Art. 3° o âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo xv do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
”.
Art. 4° o item 38 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo xv do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 39:
“
”.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 2 do Anexo xv do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o item 110.0 do Capítulo 1;
II – o item 23.0 do Capítulo 10.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – retroagindo os efeitos a partir de 1° de novembro de 2019, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo xv do RICMS;
II – produzindo efeitos a partir de:
a) 1° de agosto de 2020, relativamente aos itens 23.0 e 24.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo xv do RICMS;
b) 1° de janeiro de 2020, relativamente aos demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
