O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 165, de 10 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° o art. 1° do Decreto n° 47.735, de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° o item 80.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo xv do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 46.15 e 80.1 a seguir:
”.
Art. 2° o art. 5° do Decreto n° 47.735, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – retroagindo os efeitos a partir de 1° de setembro de 2019, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 21.3 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo xv;
II – produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020, relativamente aos demais dispositivos.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

