O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° o art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2° a 4°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 115 – (…)
§ 1° Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos Iv e Ix do caput, será observado o seguinte:
(…)
§ 2° Excetua-se do disposto no inciso Ix o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3° Para fins do § 2°, será observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão;
II – o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições estabelecidas;
III – do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Superintendente regional da Fazenda, que decidirá em instância terminativa;
IV – no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor serão identificados em portaria da Superintendência de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 113 desta Parte, com eficácia a partir da data de publicação.
§ 4° Será excluído da portaria prevista no inciso Iv do § 3° o contribuinte que deixar de atender às condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
