O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “j” do inciso I do art. 12 e no art. 12-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei n° 23.521, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° o caput do art. 2° do Decreto n° 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do regulamento do ICMS – rICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2022, com as seguintes mercadorias:”.
Art. 2° A alínea “j” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – (…)
I – (…)
j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2023, observado o disposto no § 19;”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
