O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° A ementa do Decreto n° 47.762, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro ou pelo substituto tributário, inclusive o localizado em outra unidade da Federação, para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.”.
Art. 2° o caput e o inciso II do § 2° do art. 1° do Decreto n° 47.762, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o contribuinte adquirente mineiro ou o substituto tributário, inclusive o localizado em outra unidade da Federação, deverá observar o disposto neste decreto.
§ 2° (…)
II – não se aplica ao crédito tributário de natureza diversa da prevista no caput, constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA.”.
Art. 3° o caput do art. 2° do Decreto n° 47.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para os efeitos da remissão de que trata o art. 1°, o requerente deverá protocolizar requerimento específico para cada PTA, até o dia 31 de dezembro de 2020, na Advocacia-Geral do Estado – AGE, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, na Delegacia Fiscal responsável pelo lançamento do crédito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS, contendo:”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
