O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2° do Art. 49 da Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° o Art. 196 do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 196 – ( . . .)
§ 2° Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:
I – saldo credor de caixaou recursos sem a correspondente origem;
II – manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
III – falta de escrituração de pagamentos efetuados;
Iv – existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações .” .
Art. 2° Fica revogado o § 3° do Art. 194 do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO
