O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° o inciso I do § 9° e o § 15 do Art. 43 do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ( . . .)
§ 9° ( . . .)
I – Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, ou reinstituída com observância da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8°, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
( . . .)
§ 15 – Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, e Convênio ICMS n° 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8° e 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem;” .
Art. 2° O art. 43 do RICMS fica acrescido do § 17, com a seguinte redação:
“Art. 43 – ( . . .)
§ 17 – O disposto no § 15 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar .” .
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016 relativamente ao disposto no Art. 1° .
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO
