O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto n° 47.686, de 26 de julho de 2019, no art. 3° do Decreto n° 47.697, de 5 de agosto de 2019, e no inciso II do art. 1° da resolução n° 5.296, de 30 de setembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e II do § 2° e os §§ 14 e 15, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° (…)
I – na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte;
II – na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda;
(…)
§ 14 A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito para análise e manifestação.
§ 15 O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito e informar a situação de credenciamento ou descredenciamento.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
