O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS n° 63, de 5 de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° o caput e os incisos do art. 1° do Decreto n° 46.615, de 1° de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, realizadas até 31 de dezembro de 2019 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba – MG e Ribeirão Preto – SP, relativamente à parte situada neste Estado:
I – até novecentos e sete metros cúbicos de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC;
II – até dez mil, setecentos e oitenta e um metros cúbicos de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
