O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “f” do inciso XVII do caput do art. 222 do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222. (…)
XVII – (…)
f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após informação da Delegacia Fiscal opinando sobre a situação de enquadramento ou desenquadramento;”.
Art. 2° O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 19. (…)
§ 13-A. O disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput aplica-se apenas às mercadorias relacionadas nos Capítulos 4, 13, 23, 25 e 26, todos da Parte 2 deste anexo.”.
Art. 3° A alínea “a” do inciso II do caput do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – (…)
II – (…)
a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária – CST – 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional – CSOSN – 500;”.
Art. 4° Os itens 79.5, 79.6 e 79.7, todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| 79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 | 17.1 | 35 |
| 79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 17.1 | 35 |
| 79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 17.1 | 35 |
”.
Art. 5° Os itens 9, 10 e 23, todos do Capítulo 4 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
| 9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 |
| 10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
| (…) | (…) | (…) | (…) |
| 23 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
”.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 3°.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
