O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 72, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° o § 1° do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 5° do referido artigo acrescido do inciso IV a seguir:
“Art. 38 (…)
§ 1° o disposto no caput aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2°.
(…)
§ 5° (…)
IV – às operadoras de Serviço Móvel Pessoal – SMP – por meio de rede virtual – RRV-SMP.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1° de outubro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
