O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° os §§ 1° e 4° do art. 35-A do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-A – (…)
§ 1° As responsáveis tributárias a que se refere o caput, relativamente à totalidade de avisos ou comunicações de óbitos ou doações que a elas forem feitos, deverão, até o dia vinte do mês subsequente, entregar a Declaração de responsável Tributário – DrT -, por meio do SIArE, observado o seguinte:
I – considera-se aviso ou comunicação qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco;
II – a DrT deverá ser entregue ainda que não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês, hipótese em que a responsável tributária fará constar a expressão: “não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês”, indicando o mês e o ano a que se refere.
(…)
§ 4° As responsáveis tributárias deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ITCD relativamente aos fatos geradores declarados nas DRTs, até o dia vinte do mês subsequente ao da ciência dos avisos ou comunicações de óbitos ou doações, por meio de DAE gerado pelo SIARE após o preenchimento da DRT.”.
Art. 2° Ficam revogados os §§ 2°, 3° e 6° do art. 35-A do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO