O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1° o caput do Art . 76 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso III-A, com a seguinte redação, e o § 3° do referido artigo fica acrescido do inciso VI a seguir:
“Art. 76 – ( . . .)
III-A – nas operações com gás natural veicular – GNV -, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado – MVA – obtido pela fórmula estabelecida no § 2°;
(…)
§ 3° (…)
VI – quando se tratar de gás natural veicular – GNV -, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.”.
Art. 2° Fica revogada a alínea “b” do inciso IV do caput do Art . 76 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
