O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 87, de 14 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo i do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 225, com a seguinte redação:
| 225
225 |
Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da informação do Estado de Minas Gerais – ProDEMGE .A isenção de que trata este item fica condicionada a que:
a) o serviço tomado nos termos deste item seja destinado exclusivamente a programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias; b) seja indicado na nota fiscal de prestação do serviço de que trata este item o número do contrato correspondente entre a ProDEMGE e os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias; c) dos valores dos contratos vigentes e futuros seja deduzido o valor correspondente ao imposto dispensado; d) o benefício previsto neste item seja transferido à ProDEMGE mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado. |
Indeterminada |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
