O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso I do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242-A – (…)
I – (…)
b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX -, do Ministério da Economia.”.
Art. 2° O inciso II do art. 242-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242-C – (…)
II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.”.
Art. 3° O inciso II do art. 243-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243-A – (…)
II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.”.
Art. 4° O inciso I, o inciso II, a alínea “a” e as subalíneas “e.2” e “e.4” do inciso II e os §§ 4° e 5°, todos do art. 245 da Parte 1 doAnexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso III e dos §§ 8° e 9° a seguir:
“Art. 245 – (…)
I – em nome da empresa comercial exportadora amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1° do art. 5° deste regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
(…)
II – em nome do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque – EPE -, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) no campo Natureza da operação: “simples remessa por conta e ordem de terceiro”;
(…)
e) (…)
e.2) o número do Ato Declaratório Executivo – ADE – do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da receita Federal do Brasil;
(…)
e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias;
(…)
III – em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples remessa com fim específico de exportação”;
b) no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;
d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior), o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;
e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “informações Complementares”:
e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria;
e.2) o número do ADE do recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente, expedido pela Secretaria da receita Federal do Brasil;
e.3) a expressão “operação com o fim específico de exportação”.
(…)
§ 4° Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II ou III do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal global.
§ 5° Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de ADE que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo “informações Complementares”, o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da receita Federal do Brasil.
(…)
§ 8° Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento remetente encaminhará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, em meio magnético, as informações contidas na nota fiscal.
§ 9° O produtor rural fica dispensado da obrigação a que se refere o § 8°.”.
Art. 5° Os documentos a que se referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, serão obrigatórios e terão validade de comprovação até a entrada em vigor da Declaração Única de Exportação – DU-E -, documento base para controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação e que produz efeitos equivalentes aos do registro de exportação.
§ 1° Na hipótese em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E, não se aplica a exigência dos documentos a que se referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, devendo o exportador informar:
I – a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.
§ 2° No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 1°, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de remessa com fim específico de exportação, será exigida apenas a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
§ 3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2° ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação não estiver amparada por NF-e:
I – não será necessário informar o número do registro de Exportação – RE;
II – poderão ser feitas alterações dos registros de exportação após a data da averbação do embarque;
III – não será necessário o registro do RE no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
IV – os números da Declaração de Exportação e do RE serão substituídos pelo número da DU-E.
Art. 6° Fica revogada a subalínea “e.1” da alínea “e” do inciso II do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1° de agosto de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
