O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O caput do § 1° e o § 3°, ambos do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (…)
§ 1° Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto n° 47.580, de 28 de dezembro de 2018, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:
(…)
§ 3° Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:
I – seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e -, modelo 65, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;
II – seja indicado:
a) no campo “Informações Complementares”, o número do Cupom Fiscal que acobertou a saída da mercadoria, na hipótese de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, global;
b) na hipótese de emissão de NF-e global:
1 – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NFC-e emitida;
2 – no grupo “Informações do Cupom Fiscal referenciado”, os dados do Cupom Fiscal emitido.”.
Art. 2° O caput e o inciso I do § 2° do art. 36-P da Parte 1 do Anexo V do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-P – (…)
§ 2° Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência as seguintes informações:
I – a mensagem: “Emitida em Contingência – Pendente de Autorização”, devendo ser impressa no respectivo DANFE NFC-e;”.
Art. 3° É vedada a emissão do Cupom Fiscal de que trata o inciso I do § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, após o prazo de nove meses contados de 1° de abril de 2019, nos termos do inciso I do art. 3° da Resolução n° 5.234, de 5 de fevereiro de 2019
Art. 4° Fica revogado o item 4 da alínea “a” do inciso VIII do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
