O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pelo art. 69 da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017, e pelo art. 39 da Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017, na Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 204 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O § 7° do art. 35-A do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-A. (…)
§ 7° As responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação do Auditor Fiscal da Receita Estadual.”.
Art. 2° O § 1° do art. 77 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. (…)
§ 1° O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame da referida documentação seja considerado indispensável.”.
Art. 3° Fica revogado o art. 113-A do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019.
Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO