O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 53, de 29 de agosto de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O item 45.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
10.4 |
40 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
”.
Art. 2° O âmbito de aplicação da substituição tributária do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
13.(…) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – retroagindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2018, relativamente ao art. 2°;
II – produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente ao art. 1°.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL