O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A subalínea “a.1” da alínea “a” do inciso II do art. 5° do Decreto n° 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
II – (…)
a) (…)
a.1) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST conforme os procedimentos previstos no Manual de Escrituração EFD – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;”.
Art. 2° Ficam revogados os itens 1 e 2, ambos da subalínea “a.1” da alínea “a” do inciso II do art. 5° do Decreto n° 46.927, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 3° Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2019, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
