O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009, na Lei n° 15.072, de 5 de abril de 2004, e no Decreto n° 47.557, de 10 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O processo de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações para a alimentação escolar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – pelas unidades executoras estaduais será realizado por meio de chamada pública coletiva.
§ 1° Entende-se por chamada pública coletiva o processo de compra realizado de forma unificada para o atendimento da demanda de aquisição para a alimentação escolar de todas as unidades executoras estaduais localizadas em um mesmo município.
§ 2° Alternativamente ao disposto no § 1°, ato do Secretário de Estado de Educação poderá autorizar:
I – a realização de mais de um processo de chamada pública para o atendimento da demanda das unidades executoras, na hipótese de municípios que possuam número elevado de unidades escolares;
II – a realização de chamada pública coletiva para atendimento da demanda de unidades executoras localizadas em mais de um município, na hipótese em que a localização das unidades escolares determine que elas possam ser atendidas pelo mesmo mercado fornecedor.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Educação – SEE – definirá a unidade executora estadual responsável por conduzir os procedimentos necessários à realização das chamadas públicas coletivas em cada município.
§ 1° Cabe à unidade executora estadual indicada nos termos do caput:
I – Coordenar as ações para a compatibilização dos cardápios escolares das unidades executoras estaduais participantes da chamada pública coletiva, com apoio da sua respectiva Superintendência Regional de Ensino – SRE -, respeitando-se:
a) a Matriz de Planejamento elaborada pela SEE;
b) a aceitabilidade dos alunos;
c) os hábitos alimentares do local;
d) a cultura local;
e) o mapeamento da produção e da sazonalidade local dos gêneros alimentícios ofertados pela agricultura familiar, a ser elaborado e apresentado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
II – Definir a listagem de itens de gêneros alimentícios que constarão do edital da chamada pública coletiva, conforme demanda apresentada pelas unidades executoras participantes;
III – Estimar os preços de referência e fixar os valores que serão praticados na aquisição dos itens incluídos no edital da chamada pública coletiva;
IV – Realizar o procedimento de chamada pública coletiva, nos termos da legislação vigente;
V – Gerenciar, executar e fiscalizar os contratos que ajustar.
§ 2° A Matriz de Planejamento elaborada pela SEE conterá a relação de cardápios que podem ser adotados pelas unidades executoras diariamente, em cada mês do exercício.
§ 3° O mapeamento da produção e da sazonalidade local dos gêneros alimentícios ofertados pela agricultura familiar, citado na alínea “e” do inciso I do caput, será apresentado semestralmente às unidades executoras estaduais indicadas nos termos do caput.
§ 4° Na hipótese de não haver produção local de determinado item, a unidade executora responsável por conduzir a chamada pública coletiva deverá ampliar a abrangência territorial de mapeamento da oferta para definição dos gêneros alimentícios que poderão ser adquiridos.
Art. 3° As unidades executoras estaduais participantes das chamadas públicas coletivas deverão:
I – Encaminhar à unidade executora indicada nos termos do art. 2° sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no edital;
II – Tomar conhecimento dos editais de chamada pública coletiva em que participarem com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições;
III – Gerenciar, executar e fiscalizar os contratos que ajustarem.
Art. 4° A SEE construirá e disponibilizará, em parceria com entidades de assistência técnica e extensão rural, universidades, organizações da agricultura familiar e outros órgãos e entidades com finalidades relacionadas ao tema, metodologia para a estimativa de preços de referência e fixação dos valores a serem praticados nos editais de chamada pública coletiva.
Parágrafo único. A utilização da metodologia citada no caput será obrigatória para a realização dos processos de compra de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações para a alimentação escolar no âmbito do PNAE pelas unidades executoras estaduais.
Art. 5° A SEE coordenará as ações para a implantação gradual do processo de chamada pública coletiva em todos os municípios no prazo limite de quatro anos contados a partir da data de publicação deste decreto.
Art. 6° A SEE poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
