O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto regulamenta os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de crédito presumido do ICMS.
Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica ao descumprimento de regime especial cuja disciplina observará as disposições próprias da legislação tributária.
Art. 2° Para os efeitos do disposto neste decreto, o cumprimento pelo contribuinte signatário das condições contidas em protocolo de intenções deve ser verificado a cada exercício, a partir do deferimento do respectivo regime especial, respeitado o prazo decadencial.
§ 1° As condições de que trata o caput serão expressas em metas quantificáveis ou em atos ou procedimentos não quantificáveis.
§ 2° As condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos e o faturamento do contribuinte signatário.
§ 3° Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, as metas relativas a cada exercício serão as estabelecidas pelas novas disposições.
§ 4° Na hipótese do § 3°, em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária – CPT -, ouvido, se for o caso, o Grupo de Coordenação de Política Pública de Desenvolvimento Econômico Sustentável – GCPPDES -, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, especialmente no que concerne a alterações nos cenários econômico e mercadológico.
§ 5° Na hipótese de não haver termo final para cumprimento de meta prevista no protocolo de intenções, a respectiva meta não será considerada para os efeitos do disposto neste decreto.
Art. 3° O descumprimento de condições expressas em atos ou procedimentos não quantificáveis caracteriza o descumprimento total do protocolo de intenções no exercício de sua assinatura e nos posteriores, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao crédito presumido e dos acréscimos legais, ainda que o contribuinte tenha cumprido as condições expressas em metas quantificáveis e o respectivo regime especial.
Art. 4° O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao crédito presumido e dos acréscimos legais, proporcionalmente às metas descumpridas, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime especial.
§ 1° A cada exercício de aplicação das metas quantificáveis será considerada a proporção entre a quantidade de critérios pactuados no protocolo de intenções, dentre os enumerados no § 2° do art. 2°.
§ 2° O percentual de descumprimento das metas quantificáveis de cada exercício será o correspondente à soma dos percentuais de descumprimento de cada critério a que se refere o § 2° do art. 2°, observada a proporção da quantidade de critérios existentes mencionada no parágrafo anterior.
Art. 5° O benefício auferido pelo contribuinte signatário de protocolo de intenções, para os efeitos do disposto neste decreto, consiste na diferença entre o valor correspondente à carga tributária com a aplicação da legislação tributária sem o crédito presumido e o valor correspondente à carga tributária obtida com o crédito presumido.
Art. 6° Ao montante de crédito tributário exigível, nos termos deste decreto, se aplicará o procedimento previsto no art. 195 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – Para efeitos do caput, o crédito tributário é exigível a partir dos respectivos períodos em que se deu a apropriação de créditos considerada indevida.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
