O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Protocolo ICMS 68/18, de 2 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. (…)
§ 1° O contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
I – na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na hipótese em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;
II – na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 23 desta parte, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item.”.
Art. 2° O âmbito de aplicação 21.1 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
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21. (…) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
”.
Art. 3° Os pedidos de restituição de ICMS devido por substituição tributária, protocolizados antes do início da produção de efeitos deste dispositivo, em que o fundamento seja o disposto no inciso II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, cuja operação se subsuma ao item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item, poderão ser deferidos na modalidade ressarcimento, desde que o contribuinte observe os procedimentos previstos no Anexo XV do RICMS para esta modalidade de restituição.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de novembro de 2018, relativamente ao seu art. 2°;
II – do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
