O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 19.976, de 27 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidas ao inciso II do § 1° do art. 3° do Decreto n° 45.936, de 23 de março de 2012, as alíneas “e” e “f”, e ao § 2° do referido artigo, o inciso VII, passando o caput do citado § 2° a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
§ 1° (…)
II – (…)
e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
(…)
§ 2° No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:
(…)
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.”.
Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:
I – na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;
II – na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;
III – no momento da venda do mineral ou minério extraído.
Parágrafo único. O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.”.
Art. 3° O caput do art. 7° do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2° e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 7° O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.
(…)
§ 2° Fica concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de forma que o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente na data do seu vencimento por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.”.
Art. 4° O caput do art. 8° do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3° e 4°:
“Art. 8° Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:
I – nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;
II – na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial, calculada com base na quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante, mediante aplicação de fator de conversão apto a estabelecer a equivalência entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação industrial, e a quantidade de mineral ou minério, expresso em tonelada ou fração desta, empregada como matéria-prima no referido processo.
(…)
§ 3° Serão deduzidas das quantidades apuradas na forma dos incisos I e II do caput as quantidades de mineral ou minério:
I – adquiridas pelo estabelecimento no mês;
II – recebidas, no mês, em transferência de estabelecimento de mesma titularidade.
§ 4° Caso a quantidade, em toneladas, apurada na forma dos incisos I e II do caput seja inferior à quantidade de toneladas a deduzir, a diferença será considerada para efeito de dedução nos períodos de apuração subsequentes.”.
Art. 5° O art. 9° do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A TFRM será apurada mensalmente e do valor apurado no período o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG -, instituída pela Lei n° 14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.
Art. 6° O Decreto n° 45.936, de 2012, fica acrescido dos arts. 9°-B e 9°-C, com a seguinte redação:
“Art. 9°-B Na hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D -, o contribuinte deverá substituir a referida declaração e o valor recolhido a maior será deduzido nos períodos subsequentes.
Art. 9°-C Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.”.
Art. 7° O caput do art. 10 do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A TFRM será recolhida em agência arrecadadora credenciada, mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual – DAE -, até o último dia útil do mês seguinte ao período de:
I – emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;
II – utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado, considerando-se realizada a utilização no mês de emissão do documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante.”.
Art. 8° O caput do art. 14 do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1° renumerado para parágrafo único:
“Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra, exploração, aproveitamento, venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE -, disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D.”.
Art. 9° O § 1° e o inciso I do § 2° do art. 15 do Decreto n° 45.936, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (…)
§ 1° Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I – quando houver ação fiscal;
II – a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2° (…)
I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.
Art. 10. O art. 18 do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A falta de entrega da Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D – ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.”.
Art. 11. O caput do art. 19 do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento.”.
Art. 12. O art. 20 do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.”.
Art. 13. O art. 22 do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A inscrição no CERM será realizada por meio do SIARE.
Parágrafo único. A Semad administrará o CERM e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, link para acesso ao SIARE.”.
Art. 14. O art. 26 do Decreto n° 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A multa a que se refere o art. 25 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.”.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 45.936, de 23 de março de 2012:
I – o inciso I do § 1° do art. 3°;
II – o art. 9°-A;
III – o § 2° do art. 14.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – retroagindo seus efeitos a partir de:
a) 24 de março de 2012, relativamente ao art. 9°-B do Decreto n° 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6° deste decreto;
b) 29 de dezembro de 2017, relativamente aos arts. 1°, 11 e inciso I do art. 15, todos deste decreto;
c) 1° de fevereiro de 2018, relativamente aos arts. 3° e 10 deste decreto;
d) 29 de março de 2018, relativamente ao art. 9° deste decreto;
II – produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente:
a) aos arts. 2°, 4°, 5°, 7°, 8° e incisos II e III do art. 15, todos deste decreto;
b) ao art. 9°-C do Decreto n° 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6° deste decreto.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
