DOE de 25/10/2018
Dispõe sobre a fruição de desconto para o recolhimento antecipado do ICMS devido nas prestações próprias dos prestadores de serviço de comunicação na modalidade telefonia, realizadas em novembro e dezembro de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 160 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional -, e no art. 34 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Relativamente ao ICMS devido em razão das prestações próprias a serem realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018, e em substituição ao disposto no inciso XXI do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês de setembro de 2018, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais),poderá usufruir do desconto de que trata o § 1°, desde que o ICMS seja recolhido nos seguintes prazos:
I – antecipadamente, até o dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2018, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às prestações próprias realizadas no mês de setembro de 2018:
a) para as prestações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018;
b) para as prestações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018;
II – o valor correspondente à diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I:
a) até o dia 7 (sete) de dezembro de 2018, para as prestações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018;
b) até o dia 8 (oito) de janeiro de 2019, para as prestações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018.
§ 1° Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do inciso II do caput será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic – sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:
I – entre 25 de outubro de 2018 e 7 de dezembro de 2018;
II – entre 25 de outubro de 2018 e 8 de janeiro de 2019.
§ 2° Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.
§ 3° Na hipótese de o recolhimento do imposto ocorrer antes do dia 25 de outubro de 2018, o desconto a que se refere o caput do § 1° considerará o período entre a data do efetivo pagamento e a data final prevista nos seus incisos I e II.
Art. 2° O art. 1° do Decreto n° 47.488, de 14 de setembro de 2018, fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 3° Na hipótese de o recolhimento do imposto ocorrer antes do dia 20 de setembro de 2018, o desconto a que se refere o caput do § 1° considerará o período entre a data do efetivo pagamento e a data final prevista nos seus incisos I e II.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 2018, relativamente ao seu art. 2°.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
