DOE de 23/08/2018
Altera o Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 32 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. (…)
§ 1° A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento concomitantemente ao procedimento de licenciamento em caráter corretivo dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento.”.
Art. 2° O art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. O processo de renovação de licença que autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade deverá ser formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação.
§ 1° Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.
§ 2° Na renovação das licenças que autorizem a instalação ou operação do empreendimento ou da atividade, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva.
§ 3° No caso do § 2°, o prazo de validade da licença subsequente fica limitado a, no mínimo, dois anos, no caso de licença que autorize a instalação, e seis anos, para as licenças que autorizem a operação.
§ 4° As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo, bem como de todas as medidas de controle ambiental.
§ 5° A renovação da licença que autorize a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendimento ou atividade.
§ 6° As Autorizações Ambientais de Funcionamento já emitidas e vigentes deverão ser renovadas observando-se as disposições deste artigo, quando serão enquadradas de acordo com as modalidades de licenciamento ambiental previstas no art. 14.
§ 7° O órgão ambiental poderá incluir, em seu planejamento de fiscalização, empreendimentos e atividades sujeitos à dispensa prevista no § 4°.”.
Art. 3° O § 5° do art. 49 do Decreto n° 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. (…)
§ 5° A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração de poço sem autorização, intervenção em recurso hídrico sem outorga ou cadastro de uso insignificante e intervenção em recurso hídrico em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso insignificante, sendo necessária, para as demais hipóteses, a elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por servidor credenciado nos termos do parágrafo único do art. 48.”.
Art. 4° O art. 79 do Decreto n° 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
“Art. 79. (…)
Parágrafo único. O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei n° 14.940, de 29 de dezembro de 2003, será calculado conforme o disposto em seus arts. 5° e 10.”.
Art. 5° O inciso I do art. 85 do Decreto n° 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido da alínea “f”, bem como acrescentado ao mesmo art. 85 o seguinte parágrafo único:
“Art. 85. (…)
I – (…)
f) tratar-se de infrator que tenha aderido, previamente à constatação da infração, a programa oficial de fiscalização preventiva, instituído pelo Sisema, no período de vigência e obedecendo aos critérios de adesão do referido programa;
(…)
Parágrafo único. Nos casos em que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea “f” do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).”.
Art. 6° O art. 86 do Decreto n° 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base da multa, desde que não impliquem a elevação do valor total da multa a mais que o dobro do limite máximo da faixa, nem a redução do seu valor total a menos da metade do valor mínimo da faixa correspondente da multa.”.
Art. 7° O § 2° do art. 106 do Decreto n° 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. (…)
§ 2° O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.”.
Art. 8° O caput do art. 112 do Decreto n° 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. Constituem infrações às normas previstas na Lei n° 7.772, de 1980, na Lei n° 13.199, de 1999, na Lei n° 14.181, de 2002, na Lei n° 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei n° 20.922, de 2013, na Lei n° 21.972, de 2016, na Lei n° 22.231, de 2016, e na Lei Federal n° 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.”.
Art. 9° O § 5° do art. 113 do Decreto n° 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. (…)
§ 5° Vencido o prazo para pagamento da multa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao órgão de execução da Advocacia Geral do Estado – AGE – para inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de cobrança administrativa.”.
Art. 10. O art. 133 do Decreto n° 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. No caso de guarda irregular de espécime da fauna silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as penalidades previstas neste decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente, antes do início de qualquer medida de fiscalização.”.
Art. 11. Os Anexos I, II, III, IV e V do Decreto n° 47.383, de 2018, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo deste decreto.
Art. 12. Ficam revogados, nos Anexos I e II do Decreto n° 47.383, de 2018, os códigos 104, 129 e 215, respectivamente.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 11 do Decreto n° 47.474, de 22 de agosto de 2018)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 112 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018)
(…)
Código |
103 |
Descrição da infração |
Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando obrigado a este. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do art. 5° da Lei n° 14.940, de 2003: |
(…)
Código |
105 |
Descrição da infração |
Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro Técnico Estadual. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei n° 14.940, de 2003: A não apresentação do relatório previsto sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais- TFAMG – devida. |
Código |
106 |
Descrição da infração |
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda; No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de automonitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto. |
(…)
Código |
117 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar imediatamente ao NEA da Semad ou à PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
A comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração; Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples; Após o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente até o prazo de vinte e quatro horas, o valor da multa simples será multiplicado por dois; No caso de não comunicação do acidente em até vinte e quatro horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por três, sem prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos neste decreto; O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante; Os contatos do NEA serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental. |
ANEXO II
(a que se refere o art. 112 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018)
(…)
Código |
212 |
||
Descrição da infração |
Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
||
Classificação |
Grave |
||
Incidência da pena |
Por ato |
||
Observações | Com outorga | Sem outorga | |
Sendo possível medir a vazão captada |
Será acrescentado 5% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 10% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 214. |
Código |
213 |
||
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
||
Classificação |
Grave |
||
Incidência da pena |
Por ato |
||
Observações |
|
Com outorga | Sem outorga |
Sendo possível medir a vazão captada |
Será acrescentado 5% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 10% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 214. |
(…)
Código |
228 |
||
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito. |
||
Classificação |
Grave |
||
Incidência da pena |
Por ato |
||
Observações | Com outorga | Sem outorga | |
Sendo possível medir a vazão captada |
Será acrescentado 5% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 10% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 214. |
(…)
ANEXO III
(a que se refere o art. 112 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018)
(…)
Código |
304 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por unidade |
Valor da multa em Ufemg |
30 a 100 por árvore |
(…)
Código da infração |
309 |
Descrição da infração |
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente autorizadas ou com permissão legal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) Reserva Legal: de 500 a 1.500 por hectare ou fração; |
(…)
Código da infração |
314 |
Descrição da infração |
Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) Área comum ocupada com pastagem exótica ou culturas agrícolas e florestais: 175 a 500 por hectare ou fração; |
(…)
Código da infração |
339 |
Descrição da infração |
Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de controle ambiental obrigatório válido. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Pelo ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 150 a 500 por ato irregular, acrescido de 2 por quilo de carvão empacotado. |
Código da infração |
340 |
Descrição da infração |
Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) Comerciante empacotador: de 150 a 500 por ato irregular, acrescido de 8 por quilo de carvão empacotado irregularmente; |
(…)
Código da infração |
349 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 2.000 a 4.000 por ato, acrescido de: |
(…)
Código da infração |
356 |
Descrição da infração |
Consumir, receber, adquirir para consumo, utilizar, comercializar produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 1.600 a 4.800 por ato, acrescido de: |
(…)
Código da infração |
361 |
Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
1.500 a 5.000 por hectare ou fração. |
(…)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 112 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018.)
(…)
Código da infração |
411 |
Descrição da infração |
Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) Sem autorização, de 280 a 930 por ato; |
Outras cominações |
Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 por quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor de reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites |
(…)
Código da infração |
415 |
Descrição da infração |
Deixar de fornecer prova de origem e /ou Guia de Transporte origem/ destino do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato de venda |
Valor da multa em Ufemg |
a) De 95 a 280 por ato, acrescido de 5 por quilograma para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilograma de pescados; |
Outras cominações |
Emolumento de Reposição da Pesca – ERP no valor de 5 por quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor de reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
(…)
Código da infração |
421 |
Descrição da infração |
Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, n° de cadastro no IEF). |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por aparelho |
Valor da multa em Ufemg |
De 65 a 190 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta. |
Código da infração |
427 |
Descrição da infração |
Utilizar como isca, animais da fauna silvestres vivos ou mortos, répteis, aves e anfíbios, excetuadas minhocas e peixes de criatório acompanhados de nota fiscal, ou cujas espécies e mensurações forem autorizadas pelo órgão competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
a) De 280 a 950 por ato acrescido de 90 por animal utilizado; |
(…)
Código da infração |
430 |
Descrição da infração |
Utilizar aparelhos ou equipamentos de pesca de uso proibido para a categoria, em locais onde não exista proibição de atos de pesca. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, cabível quando o equipamento for proibido para a categoria ou estiver temporariamente proibido/ não permitido pelo órgão ambiental. |
Valor da multa em Ufemg |
a) Rede simples: 170 a 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; |
Outras cominações |
Emolumento de Reposição da Pesca – ERP – no valor de 5 para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
(…)
Código da infração |
431 |
Descrição da infração |
Realizar atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em especial: |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato ou unidade |
Valor da multa em Ufemg |
1) Com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou molinete: 310 a 600 por ato de pesca; |
Outras cominações |
Emolumentos de Reposição da Pesca – ERP – no valor de 5 por quilograma de peixe apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
(…)
ANEXO V
(a que se refere o art. 112 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018)
(…)
Código da infração |
502 |
Descrição da infração |
Caçar, perseguir, apanhar ou matar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, sem a devida permis- são, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 1.600 a 5.000 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
503 |
Descrição da infração |
Capturar, coletar ou matar, quando autorizado por licença especial, espécimes, partes, produtos, larvas ou ovos da fauna silvestre, em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 160 a 500 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
504 |
Descrição da infração |
Modificar, danificar, destruir ou remover ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre, sem licença especial expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 160 a 500 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
505 |
Descrição da infração |
Coletar ou utilizar material zoológico, destinado para fins científicos, sem licença especial, expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 160 a 500 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
506 |
Descrição da infração |
Impedir a procriação da fauna silvestre sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 160 a 500 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
507 |
Descrição da infração |
Transportar, ter a posse, utilizar, guardar ou ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
508 |
Descrição da infração |
Vender, ceder, doar, ou expor à venda espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença, autorização ou registro da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou autorização obtida. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
509 |
Descrição da infração |
Transportar, guardar, armazenar, vender, expor à venda ou utilizar partes ou produtos de animais da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
510 |
Descrição da infração |
Criar ou manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre proibidas |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 310 a 1.000 por ato, com acréscimo de 1.600 por animal. |
(…)
Código da infração |
518 |
Descrição da infração |
Transportar produtos ou subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou objetos dela oriundos, sem comprovação de origem ou provenientes de criadouros irregulares ou não autorizados pelo órgão ambiental competente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
519 |
Descrição da infração |
Utilizar licença especial de coleta de material zoológico, destinada a fins científicos, para atividades comerciais, desportivas ou outros fins. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por documento |
Valor da multa em Ufemg |
De 310 a 1.000 por licença, com acréscimo de: |
(…)
Código da infração |
523 |
Descrição da infração |
Adulterar ou falsificar anilhas, marcas e/ou sistemas de identificação de animais controlados. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por unidade |
Valor da multa em Ufemg |
De 1.600 a 3.200 pelo ato, acrescido de 500 por anilha/marca adulterada ou falsificada. |
Código da infração |
524 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar roubo, furto, fuga ou óbito de animais controlados, ou deixar de atualizar o cadastro junto ao órgão ambiental competente sempre que ocorrerem alterações no plantel. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por unidade |
Valor da multa em Ufemg |
De 310 a 1.000 por unidade. |
Código da infração |
525 |
Descrição da infração |
Extraviar espécimes da fauna de que detenha a guarda ou deixar de mantê-las nos locais declarados ou confiados |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
526 |
Descrição da infração |
Extraviar espécimes da fauna de que seja depositário fiel. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 1.600 a 5.000 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
527 |
Descrição da infração |
I – Atuar como promotor de evento, colaborador ou auxiliar na realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
I – De 1.600 a 5.000 por ato para o promotor do evento, o proprietário ou detentor dos animais e o proprietário/cedente do imóvel e/ou das instalações, com acréscimo de: |
Código da infração |
528 |
Descrição da infração |
Realizar torneio sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
I – 10.000 a 20.000 por torneio realizado sem autorização; |
(…)
Código da infração |
530 |
Descrição da infração |
Realizar a vivissecção de animais, praticando atos proibidos na legislação específica. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 310 a 1.000 por ato, com acréscimo de: |
(…)
Código da infração |
533 |
Descrição da infração |
Disseminar doenças ou pragas que possam causar danos à fauna |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 1.600 a 3.200 por ato, acrescido de: |
Código da infração |
534 |
Descrição da infração |
Realizar soltura aleatória, introduzir ou reintroduzir espécimes da fauna sem observar normas técnicas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de: |
Código da infração |
535 |
Descrição da infração |
Introduzir, guardar ou manter no país, a qualquer tempo, espécime animal silvestre exótico, sem licença ou autorização expedida pela autoridade ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de: |
(…)
Código da infração |
542 |
Descrição da infração |
Manter, guardar ou utilizar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória portando sistemas de marcação irregulares. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
De 300 a 1.000 por ato, com acréscimo de: |
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