DOE de 28/07/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto n° 46.924, de 29 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Os subitens 25.4 e 27.1 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
| (…) 25.4 |
(…) |
(…) | (…) | (…) |
| (…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
| (…) 7.1 |
(…) |
(…) | (…) | (…) |
”.
Art. 2° É devido o recolhimento da diferença do ICMS pelos contribuintes que recolheram a menor o imposto em decorrência da aplicação indevida do multiplicador:
I – previsto no subitem 25.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, de 0,12 (doze centésimos) em vez de 0,1296 (um mil duzentos e noventa e seis décimos de milésimo), nos termos do art. 1° deste decreto, relativamente ao período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;
II – previsto no subitem 27.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, de 0,15 (quinze centésimos) em vez de 0,162 (cento e sessenta e dois milésimos), nos termos do art. 1° deste decreto, a partir de 1° de janeiro de 2016.
§ 1° A diferença a que se refere o caput poderá ser recolhida sem a incidência de juros e penalidades, até o dia 31 de agosto de 2018.
§ 2° Após a data prevista no § 1°, serão acrescidos juros e multa desde a data de vencimento original do imposto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
