DOE de 29/05/2018
Dispõe sobre a não aplicação dos prazos previstos no art. 58 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, às notas fiscais com término do prazo de validade entre os dias 20 de maio e 4 de junho de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Os prazos previstos no art. 58 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se aplicam às notas fiscais com término do prazo de validade entre os dias 20 de maio e 4 de junho de 2018.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
